quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Lendo para me informar...

Programas sociais
O Leite
http://codeagro.sp.gov.br/vivaleite/vivaleite.php?pg=4

Na Capital e Região Metropolitana cabe a Organizações Não Governamentais (Entidades Comunitárias e Assistenciais da Sociedade Civil), devidamente cadastradas junto à CODEAGRO: Inscrição, controle e atendimento dos beneficiários, distribuição gratuíta do leite às famílias inscritas e desenvolvimento de demais ações que incrementem o desenvolvimento comunitário e o resgate da cidadania dos membros da comunidade

Motivação

O Vivaleite destina-se ao atendimento de crianças na faixa etária de 6 meses a 6 anos e 11 meses, através da distribuição gratuita de leite fluído, pasteurizado, com teor de gordura mínimo de 3% (três por cento), enriquecido com ferro (aminoácido quelato) e Vitaminas A e D, com prioridade para as crianças de 06 a 23 meses de idade, cujas famílias recebam até dois salários mínimos, principalmente aquelas cujo chefe encontrar-se desempregado e cuja mãe for arrimo de família.
Em junho de 2000 o Vivaleite ampliou seu atendimento às pessoas idosas de baixa renda com idade acima de 60 anos, priorizando-se a faixa etária superior a 65 anos, estabelecida a preferência no atendimento aos idosos portadores de doença crônica ou que necessitem de uso contínuo de medicamento.
Beneficiários

Crianças de 6 meses a 6 anos e 11 meses, cuja a família receba até dois salários mínimos, com prioridade no atendimento às crianças na faixa etária de 06 a 23 meses de idade e atendimento preferencial às crianças cujo chefe encontrar-se desempregado ou cuja mãe for arrimo de família.
Idosos com renda familiar de até dois salários mínimos, com idade acima de 60 anos, com prioridade no atendimento àqueles com mais de 65 anos e atendimento preferencial aos idosos portadores de doença crônica ou que necessitem de uso contínuo de medicamentos.
O Leite
O LEITE é a melhor fonte de cálcio para o organismo. O cálcio é importante na formação de ossos e dentes, na coagulação sangüínea e na regulação dos batimentos cardíacos. Sua carência provoca o raquitismo (fragilidade dos ossos), ocasionando fraturas com maior facilidade.
Além disso, o leite é rico em proteínas de alto valor biológico, ou seja, de fácil absorção pelo organismo.Para que servem os nutrientes?
O FERRO é importante na formação do sangue. Sua carência provoca anemia ferropriva, doença muito comum em crianças. Em cada 5 crianças com menos de 4 anos, 3 apresentam carência de ferro, levando a uma menor capacidade de aprendizado.
Outros alimentos fontes de ferro são o fígado, coração, carnes em geral, leguminosas (feijão, ervilha, lentilha) e nas folhosas de coloração verde-escura (mostarda, almeirão, agrião, brócolos, couve). A absorção do ferro pode ser aumentada com a ingestão concomitante de alimentos ricos em vitamina C, como a laranja, limão, abacaxi, goiaba, caju, morango, pimentão, salsinha, acerola, etc.
A VITAMINA A influi diretamente na boa visão, sendo importante para o crescimento e desenvolvimento, melhorando também a resistência às doenças infecciosas (responsáveis por grande parte da mortalidade infantil).
As principais fontes da Vitamina A são: Fígado, peixes, manteiga, creme de leite, gema de ovo; vegetais folhosos verde-escuros (brócolis, espinafre, couve) e alguns vegetais amarelo-alaranjados (pimentão, abóbora e cenoura).
A VITAMINA D é importante para a absorção do cálcio pelo organismo, ajudando na formação e conservação de ossos e dentes. Sua carência provoca ossos fracos; raquitismo em crianças e osteomálacia em adultos.
As principais fontes da Vitamina D são: Óleo de fígado de bacalhau, atum e peixes em geral.
codeagro.sp.gov.br

Cozinhalimento
Através de convênios celebrados entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo e Municipalidades Paulistas, o Projeto Estadual COZINHALIMENTO contemplará a transferência de recursos orçamentários para aquisição de equipamentos visando à instalação de cozinhas piloto experimentais, ampliando o alcance do Programa de Alimentação e Nutrição para Populações Carentes.
Objetivos:
Promover a adaptação e a difusão de conhecimentos e técnicas para a implementação de ações de segurança alimentar e nutricional sustentável nas municipalidades e regiões atendidas;
A educação e conscientização de práticas alimentares saudáveis e equilibradas;
Realizar cursos, palestras, treinamentos e eventos educativos visando o combate ao desperdício, a adequada manipulação dos alimentos, e o aproveitamento de suas partes não convencionais, estendendo aos multiplicadores de informação na municipalidade;
Promover o desenvolvimento local, através de cursos e palestras de geração de renda.
Equipamentos:
Batedeiras (05)
Liquidificadores (03)
Multiprocessador (01)
Espremedor de Frutas (01)
Fogão 6 bocas (01)
Forno semi-industrial(01)
Microondas (01)
Geladeira com freezer (01)
Balança Digital (01)
Termômetro (01)
Obs. Para o efetivo alcance social, do qual propõe-se o Projeto Estadual COZINHALIMENTO, a Municipalidade deverá disponibilizar área de seu domínio para a instalação da cozinha piloto experimental, de acordo com normas estabelecidas em ato complementar.
Decreto 50.807
A Lei
DE 18 DE MAIO DE 2006
Institui o Projeto Estadual COZINHALIMENTO
no Programa de Alimentação e Nutrição
para Populações Carentes e dá providências
correlatas
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento
autorizada a, representando o Estado, celebrar
convênios com Municípios Paulistas, objetivando
a implantação, no âmbito do Programa de Alimentação
e Nutrição para Populações Carentes, do Projeto
Estadual COZINHALIMENTO.
Artigo 2º - O Projeto Estadual COZINHALIMENTO
tem como objeto a instalação de cozinhas piloto experimentais,
visando a incrementar a capacitação de
agentes multiplicadores das ações de segurança alimentar
e nutricional sustentável, gerenciadas pelo
Governo do Estado.
Artigo 3º - O Projeto de que trata o artigo anterior
tem como outros objetivos específicos:
I - promover a adaptação e a difusão de conhecimentos
e técnicas para a implementação de ações de
segurança alimentar e nutricional sustentável nas
municipalidades e regiões atendidas;
II - a educação e conscientização de práticas alimentares
saudáveis e equilibradas;
III - realizar cursos, palestras, treinamentos e eventos
educativos visando o combate ao desperdício, a
adequada manipulação dos alimentos, e o aproveitamento
de suas partes não convencionais, estendendo
aos multiplicadores de informação da municipalidade;
IV - promover o desenvolvimento local, através de
cursos e palestras de geração de renda.
Artigo 4º - Os instrumentos-padrão das avenças
deverão obedecer ao modelo que constitui Anexo
deste decreto.
Artigo 5º - A instrução dos processos referentes a
cada convênio deverá compreender manifestação da
Consultoria Jurídica que serve à Pasta e a observância
do disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de
1996.
Artigo 6º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento
estabelecerá, em ato complementar, os padrões
técnicos e, se necessário, outras normas regulamentares
destinadas à implantação do Projeto ora instituído.
Artigo 7º - As despesas resultantes do presente
decreto correrão à conta de recursos ordinários, alocados
no orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Alberto José Macedo Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de maio de 2006.

ANEXO
a que se refere o artigo 4º do
Decreto nº 50.807, de 18 de maio de 2006
TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O
ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA
DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO,
E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO
A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
FINANCEIROS PARA A IMPLANTAÇÃO DO
PROJETO ESTADUAL COZINHALIMENTO.
Aos de de 200 , o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
com sede à Av. Miguel Stéfano nº 3900, na Capital
de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº
46.384.400/0001-49, neste ato representada por seu
Titular, , autorizado pelo Governador do
Estado nos termos do Decreto nº , de de de
2006, e o Município de , representado pelo(a)
Prefeito(a) Municipal , autorizado pela Lei
Municipal nº , de de de , doravante denominados,
respectivamente, SECRETARIA e MUNICÍPIO,
firmam o presente convênio que se regerá pelas disposições
contidas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993 e na Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro
de 1989, e respectivas alterações, mediante as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objeto a transferência
de recursos financeiros destinados à instalação de cozinha
piloto experimental, visando incrementar a capacitação
de agentes multiplicadores das ações de segurança
alimentar e nutricional sustentável, gerenciadas
pelo Governo do Estado.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes
Para a execução do objeto pactuado na Cláusula
Primeira, a SECRETARIA e o MUNICÍPIO obrigam-se a:
I - a SECRETARIA:
a) repassar ao MUNICÍPIO os recursos referidos na
Cláusula Terceira, para aplicação em conformidade
com o Plano de Trabalho que integra o presente convênio;
b) fiscalizar a execução do objeto do convênio em
conformidade com o Plano de Trabalho;
c) indicar técnico da Coordenadoria de Desenvolvimento
dos Agronegócios - CODEAGRO, para suporte
técnico;
d) fornecer placa indicativa do projeto;
II - o MUNICÍPIO:
a) executar o objeto, na forma estabelecida pelo
Plano de Trabalho;
b) disponibilizar áreas compatíveis e adequadas,
de sua propriedade ou das quais detenha a posse, indicadas
no Plano de Trabalho para instalação da cozinha
piloto experimental;
c) observar o disposto na Lei federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, e na Lei estadual 6.544, de 22 de
novembro de 1989, e respectivas alterações posteriores,
quanto às eventuais contratações decorrentes
deste convênio;
d) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e quaisquer outros, resultantes
da execução do objeto conveniado, isentando a
SECRETARIA de qualquer responsabilidade quanto aos
mesmos;
e) fixar e conservar, em local visível, placa de identificação
do Projeto Estadual COZINHALIMENTO, fornecida
pela SECRETARIA;
f) elaborar e enviar à SECRETARIA, semestralmente,
relatório contendo dados acerca da execução do
objeto e da avaliação de seus resultados, conforme
modelo definido pela SECRETARIA;
g) submeter à aprovação da SECRETARIA quaisquer
propostas de alterações ao presente ajuste;
h) permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento
e a fiscalização da execução do objeto do convênio,
inclusive colocando à sua disposição a documentação
referente à aplicação dos recursos;
i) apresentar prestação de contas, na forma explicitada
na Cláusula Quinta;
j) recolher ao Erário Estadual, quando da Prestação
de Contas, os eventuais saldos dos recursos repassados
e não utilizados para o fim conveniado, inclusive
os provenientes das aplicações financeiras realizadas,
atualizados monetariamente pelos índices da caderneta
de poupança a partir da data de repasse;
l) prestar contas das aplicações decorrentes deste
convênio, junto ao Tribunal de Contas do Estado, conforme
as instruções específicas dele emanadas.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor
O valor total do presente convênio é de R$ (), na seguinte conformidade:
I - R$ ( ), correspondentes ao valor
da aquisição da cozinha piloto experimental, que ocorrerão
à conta da U.O. , U.G.O. , U.G.E. , Programa
de Trabalho: , Natureza de Despesa ,
do exercício vigente;
II - R$ ( ), correspondentes aos dispêndios
do Município com a elaboração da infra-estrutura,
que correrão à conta do elemento econômico.
CLÁUSULA QUARTA
Das Alterações
As disposições do plano de trabalho e do cronograma
físico-financeiro poderão ser alteradas mediante
fundamentada justificação e lavratura de termo de aditamento
autorizado pelo Secretário de Agricultura e
Abastecimento, observada a legislação pertinente.

Será que dou conta de ler tudo isto?
Betina

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