quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Restaurante de 1 Real - O decreto nº45.547, de 26/12/2000

Resolvi postar aqui os textos que tenho que ler, por saber que algumas entidade tem dificuldade de encontra-los na net.Não tenho a pretensão de adivinhar todas as necessidades, mas como sempre pesquiso, resolvi colocar aqui.Quem sabe isto facilite o trabalho dos amigos.
Boa sorte.
( Em tempo, quando da passagem de Mario Covas, a senhora Marli, de uma entidade de Guaianases, declamou um belo poema falando sobre ele, se achar coloco o link aqui.)


Decreto nº 45.547, de 26 de Dezembro de 2000.

Institui o Restaurante Popular dentro do Programa Estadual de Alimentação e Nutrição para populações carentes, e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Restaurante Popular, destinado a propiciar à população carente, uma alimentação a preços acessíveis e com qualidade.
Parágrafo único - O Restaurante Popular estará subordinado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, podendo ser executado pela própria Administração ou com a participação de entidades da sociedade civil.
Artigo 2º - As despesas resultantes da execução do Restaurante Popular, correrão à conta de recursos alocados no orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 3º - Para participação das entidades da sociedade civil na execução do Restaurante Popular, serão celebrados convênios entre as mesmas e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nos termos do Decreto n°40.722, de 20 de março de 1996, mediante apresentação da documentação exigida, especialmente a que comprove sua natureza social e finalidade não lucrativa, oitiva da Consultoria Jurídica da Pasta, e de acordo com a minuta-padrão que deste decreto faz parte integrante, aprovada conforme artigo 12 do referido diploma legal.
Artigo 4º - Serão estabelecidos pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento:
I - as normas regulamentares do Restaurante Popular;
II - as regras de participação de entidades da sociedade civil na execução do Restaurante Popular;
III - o cardápio;
IV - o valor da refeição a ser pago pelo usuário;
V - o valor do repasse que a Administração pagará à entidade por adulto e por criança de at 6 (seis) anos.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2000
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica



Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de dezembro de 2000.
MINUTA-PADRÃO DE CONVÊNIO a que se refere o artigo 3º do Decreto n°45.547, de 26 de dezembro de 2000. Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e a Entidade , objetivando o fornecimento de refeição, por tipo subvenção.
Aos de de, o Estado de São Paulo através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, inscrita no CGC 46.384.400/0001-49, situada à Avenida Miguel Stefano, nº 3.900, Água Funda, São Paulo, neste ato representada pelo seu Titular, devidamente autorizado nos termos do Decreto n°45.547, de 26 de dezembro de 2000, doravante denominada SECRETARIA e de outro a Entidade, inscrita no CNPJ nº, situada à , neste ato representada por seu Presidente, R.G., com endereço à, na forma de seu estatuto social em anexo, doravante designada simplesmente CONVENIADA, resolvem celebrar o presente Convênio para os fins e mediante as condições e cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Convênio tem por objetivo a conjunção de esforços entre os partícipes para a execução do Restaurante Popular, criado pelo Decreto n°45.547, de 26 de dezembro de 2000, mediante o fornecimento de refeições, à população carente, que será efetuado pela CONVENIADA, na forma do plano de trabalho anexo, das disposições do citado decreto e de Resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
I - constituem obrigações comuns dos partícipes:
a) assegurar o cumprimento do Restaurante Popular, criado pelo Decreto n°45.547, de 26 de dezembro de 2000, bem como das normas e regras estabelecidas em Resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
b) colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e desenvolvimento das ações decorrentes do presente Convênio;
II - constituem obrigações da CONVENIADA:
a) manter durante todo o período as condições ajustadas neste Convênio;
b) arcar com os recursos financeiros necessários a realizações das atividades previstas neste Convênio;
c) manter recursos humanos necessários a consecução das atividades;
d) elaborar cardápio mensal a ser submetido à aprovação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, devendo observar os limites mínimos de 1.600 (mil e seiscentas) calorias, dentro de uma composição racional de nutrientes;
e) servir a refeição em local adequado, de acordo com as normas vigentes da vigilância sanitária em bandeja estampada, com talheres, copos e guardanapos descartáveis;
f) manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços, em perfeita condição de uso;
g) confeccionar os vales-refeição e fornecer aos usuários, devendo ser o mesmo autenticado no ato do pagamento da refeição;
h) fornecer as refeições de segunda à sábado, exceto feriados, no horário das 11:00 às 14:30 horas;
i) coletar, diariamente, aproximadamente 100 (cem) gramas de cada alimento pronto para ser servido, armazenando-os sob refrigeração pelo período de 48 (quarenta e oito) horas, em embalagens plásticas próprias para amostragens, devidamente identificadas. E permitir ao Instituto de Tecnologia de Alimentos, vinculado a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, responsável pelo controle de qualidade, retirar estas amostras, visando testes laboratoriais microbiológicos e físico-químicos;
j) cobrar do usuário, pela refeição, o valor estabelecido em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
III - constituem obrigações da SECRETARIA:
a) proceder avaliação e aprovação do cardápio mensal, fornecido pela CONVENIADA;
b) proceder à avaliação e fiscalização do Restaurante Popular;
c) proceder a avaliação periódica do Convênio;
d) conferir os vales-refeição, de acordo com a Carta Recibo apresentada pela CONVENIADA;
e) repassar à CONVENIADA os recursos ajustados no Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Recursos
O valor dos recursos a serem desembolsados pela SECRETARIA, compreendem a um repasse à CONVENIADA no importe de R$, sendo R$, para o exercício de 2000, e R$, para o exercício de 2001, devendo onerar a Classificação Orçamentária nº 20.605.1308.1168-0000 - para o exercício de 2000 e Classificação Orçamentária nº 10.605.1308.1306-0000 - para o exercício de 2001.
A CONVENIADA deve aportar recursos no importe de R$ , de acordo com o plano de trabalho que integra o presente.
CLÁUSULA QUARTA
Do Repasse de Recursos
a) a SECRETARIA repassará à CONVENIADA os recursos necessários e suficientes para atingir os objetivos do presente ajuste, correspondendo à quantidade de refeições mensais previstas conforme o plano de trabalho em anexo;
b) o repasse será realizado no prazo de 30 (trinta) dias após a apresentação pela CONVENIADA de Carta Recibo acompanhada dos correspondentes Vales-Recibo, os quais deverão ter sido devidamente autenticados pela CONVENIADA quando do pagamento da refeição pelo usuário;
c) a SECRETARIA pagará por cada refeição fornecida pela CONVENIADA o valor que vier a ser estabelecido em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento, ora constante do plano de trabalho deste Convênio;
d) do valor da refeição deverá ser descontado o valor pago pelo usuário, na forma estabelecida no Restaurante Popular e em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
e) o valor mensal do repasse a ser realizado pela SECRETARIA à CONVENIADA se constituirá no valor da refeição, abatido o valor pago pelo usuário, at o limite de refeições mensais estabelecido no plano de trabalhodeste Convênio, que será apurado mensalmente entre os dias 1º e 31 de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA
Do Prazo
O presente Convênio vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, at o limite de 60 (sessenta) meses, através de termos aditivos.
CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia e da Rescisão
O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse consensual ou unilateral, nessa última hipótese mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, bem como rescindindo por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Foro
Os partícipes elegem o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as dúvidas provenientes do presente Convênio, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
ENTIDADE
Testemunhas:

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